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autoridades identificarem obstáculos à possibilidade de resolução,

poderão exigir que uma instituição financeira altere as suas estruturas a

nível jurídico ou operacional.

Os grupos financeiros poderão também celebrar acordos de apoio

intergrupo, a fim de limitar o desenvolvimento das situações de crise e

reforçar com celeridade a estabilidade do grupo, como um todo.

ii) Intervenção precoce – os poderes de intervenção precoce irão permitir

uma intervenção rápida das autoridades de supervisão, de modo a

evitar a insolvência das instituições financeiras. Estes poderes serão

ativados quando uma instituição não cumprir ou estiver em risco de

não cumprir os requisitos regulamentares de fundos próprios.

iii) resolução – os poderes de resolução terão lugar quando e se as

medidas de prevenção e intervenção precoce não forem eficazes para

evitar o colapso de uma instituição financeira que acarrete problemas

para o interesse público geral. Estes poderes irão permitir reorganizar

ou liquidar a instituição financeira de forma gradual, preservando as

suas funções criticas e preservando ao máximo os interesses dos

contribuintes.

Em suma, este conjunto os poderes enunciados constitui um enquadramento efetivo

para a recuperação e, quando adequada, resolução das instituições. O enquadramento

proposto fomenta a cooperação entre as autoridades nacionais em todas as fases da

preparação, intervenção e resolução. Pretende-se assim criar um enquadramento que

permita a prevenção e gestão de crises, ficando estabelecidas as bases para a

fiscalização cada vez mais integrada a nível da UE das instituições financeiras com

atividade transfronteiras.

II SÉRIE-A — NÚMERO 4_____________________________________________________________________________________________________________

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