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29 DE SETEMBRO DE 2012

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A) Conta Geral do Estado – Administração Central (SI e SFA)

Legalidade

O Tribunal de Contas formula um juízo globalmente favorável sobre a legalidade da execução orçamental,

mas com ênfase relativamente à observância dos princípios da anualidade, da universalidade, da

especificação, do cabimento prévio e da unidade de tesouraria. Referência também para a não aplicação

integral da reforma da contabilização das receitas.

Correção financeira

Quanto à correção financeira, o Tribunal formula reservas sobre a fiabilidade e integralidade dos valores

inscritos na CGE nos aspetos que a seguir se enunciam: não foi possível confirmar o valor global da receita e

da despesa; a contribuição de serviço rodoviário, a participação variável dos municípios no IRS e o IVA social,

são tratados à margem do orçamento quando deveriam ter expressão na previsão e execução orçamental; a

despesa fiscal está manifestamente subvalorizada; a receita encontra-se subvalorizada por omissões e erros;

não inclui a despesa de todos os serviços integrados e serviços e fundos autónomos (ou não inclui a despesa

final); a despesa encontra-se sobrevalorizada; a informação sobre a dívida pública direta do estado não inclui

a dos SFA; devido a erros de classificação a despesa associada à emissão e gestão da dívida pública está

subvalorizada as amortizações e sobrevalorizada nos juros; a informação sobre os fluxos financeiros para as

autarquias locais não é fidedigna nem completa; não contempla a totalidade dos recursos comunitários

transferidos para Portugal; não reflete de forma verdadeira e apropriada as receitas e despesas relativas às

operações imobiliárias; não releva os fundos movimentados por serviços da administração central fora da

tesouraria do estado.

B) Conta da Segurança Social

Legalidade

O Tribunal formula uma reserva pelo incumprimento de disposições legais no âmbito do procedimento de

reconhecimento automático de prescrição de dívida de contribuintes, com impacto nos valores registados na

conta. Formula, por outro lado, enfâses relativamente ao incumprimento da LBSS em matéria de

financiamento, à não designação do fiscal único para o IGFSS, ISS, IGFCSS e II, à ausência de diplomas que

regulem a tesouraria única da segurança social, a ausência de normas sobre estruturação do OSS por

classificação orgânica e que simplifiquem e dotem de maior transparência o processo orçamental e respetiva

execução e dirimam as discrepâncias no quadro do financiamento.

Correção financeira

A CSS apresenta deficiências que influenciam negativamente a fiabilidade e consistência da respetiva

informação económica, financeira e orçamental, conduzindo à formulação das seguintes reservas:

— Na contabilidade orçamental, parte significativa do valor das contribuições cobradas não se encontra

imputado às diferentes classificações económicas e respetivas desagregações em função da sua origem; o

valor de prestações sociais registado como pago inclui, indevidamente, prestações devolvidas à segurança

social no exercício; e os saldos apurados são influenciados por movimentos ocorridos nas contas bancárias

que se encontram há largos anos “por reconciliar”.

— Na contabilidade patrimonial, quanto aos valores relevados no Balanço e na Demonstração de

Resultados relativos: ao imobilizado; às dívidas de terceiros (com especial relevância para as dívidas de

contribuintes e respetivas prescrições); às disponibilidades; às reservas; aos resultados transitados; ao

resultado líquido e aos proveitos diferidos.