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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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6. Destaque-se, até porque isso é relevado no parecer do Tribunal de Contas e no parecer da UTAO, o

facto de o Ministério da Justiça ter sido um dos que mais contribuiu para o aumento de encargos

assumidos e não pagos em 2010 (no subsector dos serviços integrados foi o que apresentou maior

aumento de EANP, com mais de 62,2 milhões de euros, e no subsector dos serviços e fundos

autónomos, foi o segundo Ministério a registar maior aumento de EANP, com 53,2 milhões de euros,

essencialmente relativas ao IGFIJ).

7. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o presente relatório deve ser remetido à Comissão do Orçamento, Finanças e

Administração Pública, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nada a anexar.

Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2012.

O Deputado Relator, João Lobo — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS

PARECER

I.NOTA PRELIMINAR

A Comissão de Orçamento e Finanças remeteu, nos termos legais e regimentais aplicáveis, à Comissão de

Negócios Estrangeiros a Conta Geral do Estado de 2010, acompanhada do parecer do Tribunal de Contas, de

modo a que esta elabore o respetivo Parecer.

No cumprimento das suas responsabilidades e competências, este Parecer sobre a Conta Geral do Estado

incidirá sobre o sector dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, excluindo-se as transferências

financeiras da União Europeia da sua análise.

Atendendo à natureza do documento em análise, compreendeu-se que os aspetos relacionados

estritamente com políticas financeiras do Estado, de modo mais adequado e pertinente serão tratados em

sede de Comissão de Orçamento e Finanças.

Deste modo, tendo em consideração o respetivo parecer do Tribunal de Contas, o relatório que se segue

foi elaborado nos termos do artigo 107.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 206.º, n.º1,

alínea c), do Regimento da Assembleia da República.

II.CONSIDERANDOS

O Ministério dos Negócios Estrangeiros exerce uma função de soberania cuja importância não é

mensurável pelos valores inscritos no Orçamento do Estado.