O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

36

constitui uma nova resposta a famílias que se viram confrontadas com o desemprego ou o endividamento.

As medidas sugeridas pela OCDE para inverter a tendência de queda da taxa de natalidade e para

potenciar a diminuição da pobreza infantil serão objeto de estudo aprofundado.

No âmbito da conciliação entre a vida privada e familiar e a atividade profissional prosseguirá a exploração

de novos caminhos, com vista a reforçar o apoio aos agregados com pessoas dependentes. Por outro lado,

prosseguirá a possibilidade de potenciar as respostas ao nível dos equipamentos de prestação de cuidados às

crianças.

3.3.5. Promover a sustentabilidade da segurança social

Num quadro de uma abordagem de curto prazo, o estímulo ao envelhecimento ativo tem estado patente ao

longo do ano na programação e em medidas inseridas no âmbito do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e

Solidariedade entre Gerações. Neste âmbito de estímulo ao prolongamento da vida ativa procedeu-se à

suspensão das normas do regime de flexibilização que regulam a matéria relativa à antecipação da idade de

acesso à pensão de velhice, mantendo-se, no entanto, a possibilidade de acesso antecipado à pensão de

velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Neste domínio, procedeu-se igualmente à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos

trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, de modo a adequá-lo à

realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade.

Deste modo, para além da majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas

situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a

cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais, reduziu-se de 450 para 360 dias o

prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com

menores carreiras contributivas.

O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego foi objeto de uma redução, mantendo-se

os valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários. Os períodos de

concessão do subsídio de desemprego foram reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para 540

dias e mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com

registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego. No entanto, para

trabalhadores com carreira contributiva mais longa encontra-se garantida a possibilidade de ultrapassar esse

limite, especialmente acima dos 50 anos.

Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho da população desempregada foi criada a

possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a

continuação do pagamento das prestações de desemprego. Procedeu-se, ainda, a alterações pontuais ao

regime jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da proteção e a

reforçar as condições de atribuição e manutenção das prestações. Estas alterações ao regime de proteção no

desemprego pressupõem uma execução em estreita articulação com o reforço das políticas ativas de

emprego, com vista a um efetivo e real reforço de empregabilidade dos desempregados.

Ainda neste quadro, foi instituído um regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego, de

natureza contributiva, que tem como âmbito pessoal os trabalhadores independentes que obtenham de uma

única entidade contratante 80% ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade

independente.

De forma a contribuir para a garantia da sustentabilidade do sistema de segurança social, foram iniciados

os estudos prévios que permitirão desencadear um processo de reflexão sobre a alteração do modelo da

segurança social no médio e longo prazo, tornando-o actuarialmente equilibrado e incentivador da poupança.

Também no âmbito da melhoria da eficácia do sistema e da simplificação do cumprimento e regularização

das obrigações contributivas, foi aprovado um diploma que autoriza o pagamento diferido à Segurança Social

de contribuições a regularizar, desde que estas não traduzam situações de incumprimento. Esta mudança no