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Finanças um modelo de controlo orçamental assente na responsabilização dos Ministérios Sectoriais pela execução do seu orçamento.

Cada Ministro é responsável pelo estrito cumprimento dos limites orçamentais fixados no respetivo Minis-tério, cabendo-lhe, designadamente, a responsabilidade de corrigir eventuais desvios. O exercício desta responsabilidade individual de cada Ministro, bem como da responsabilidade de controlo global das con-tas públicas por parte do Ministério das Finanças, é dificultado pela elevada fragmentação do processo orçamental. Com o objectivo de mitigar esta dificuldade de controlo, cada Ministro designou, interlocutores políticos e técnicos (coordenadores dos programas orçamentais) para o acompanhamento e controlo da execução orçamental junto do Ministério das Finanças. Este processo permitiu uma redução significativa do impacto da fragmentação orçamental no plano do controlo orçamental.

Neste sentido foi promovido o reforço do papel dos coordenadores dos programas orçamentais através do Decreto-Lei de Execução do Orçamento do Estado de 201222, com vista à aplicação do processo de acompanhamento e controlo da execução orçamental dos programas envolvendo o Ministério das Finan-ças e os Coordenadores dos Programas Orçamentais.

Passaram a ter lugar reuniões regulares de periodicidade mensal entre o Ministério das Finanças e os Ministérios Sectoriais, quer ao nível técnico (entre os coordenadores e a Direção-Geral do Orçamento) quer ao nível político (interlocutores políticos e o Secretário de Estado do Orçamento).

Ainda no âmbito do controlo orçamental da despesa pública, em 2012 foi publicada a Lei dos Compromis-sos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA)23 e respectiva regulamentação24, com a definição de novas regras em matéria de controlo de compromissos e pagamentos em atraso.

A implementação da LCPA constitui um elemento essencial para impedir a imprudente assunção de com-promissos por parte das entidades e a acumulação de novos pagamentos em atraso.

Os procedimentos previstos na LCPA são aplicados por todas as entidades públicas que integram o perí-metro de consolidação das Administrações Públicas em contabilidade nacional e ainda pelos Hospitais, EPE.

O princípio-chave do modelo de controlo dos compromissos e pagamentos em atraso, previsto na LCPA, é o de que a execução orçamental não pode em nenhum momento conduzir à acumulação de pagamen-tos em atraso.

O sistema de controlo da despesa pública deixou de estar centrado nos pagamentos, para estar focaliza-do na assunção de compromissos pelas entidades públicas face à dotação orçamental anual. O controlo é “antecipado” para o momento da assunção do compromisso, pois é nesse momento que se incorre em despesa, não havendo alternativa ao pagamento.

Conselho de Finanças Públicas

No decurso de 2011 foi criado um órgão independente – o Conselho das Finanças Públicas (CFP) – cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objetivos e cenários orçamentais, a sustentabilidade das contas públicas e o cumprimento das regras relativas ao saldo orçamental, à despesa da administração central e ao endividamento das Regiões Autónomas e Autarquias Locais.

A nomeação dos membros do Conselho Superior do CFP ocorreu no início de 2012 pelo que o Conselho iniciou a sua atividade nos primeiros meses de 2012.

22 Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro 23 Lei n.º8/2012, de 21 de fevereiro 24 Decreto-Lei n.º 127/2012, de 19 de Junho.

15 DE OUTUBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

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