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iii) A redução do valor das subvenções pagas aos trabalhadores que, no âmbito da mobilidade

especial, se encontram de licença extraordinária (sem que a Administração beneficie do respe-tivo exercício de funções). O valor da subvenção é reduzido em 50%, com o limite de duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

iv) A redução adicional de 50% na compensação sobre o valor do pagamento do trabalho extraor-dinário em dia normal de trabalho, em dia de descanso semanal ou feriado, como medida tran-sitória a vigorar em 2013 e 2014, aplicável aos trabalhadores cujo período normal de trabalho não exceda as sete horas por dia ou as trinta e cinco horas por semana.

Estas medidas de racionalização dos custos com pessoal deverão implicar uma redução de despesa estimada em 249 M€.

• Medidas no âmbito da proteção social e aposentação ou reforma

Subsídio de Doença

Procede-se à aproximação dos efeitos das regras para a eventualidade na doença no âmbito do Regime de Proteção Social Convergente com os efeitos das regras que vigoram no âmbito do Regime Geral de Segurança Social. Especificamente, os trabalhadores abrangidos pelo primeiro regime ficarão sujeitos ao não pagamento de baixas até 3 dias e a redução de 10% na remuneração base diária (sem possibilidade de reembolso) para baixas médicas a partir do 4.º até ao 30.º dia.

O impacto em termos de redução de despesa desta medida está estimado em 48 M€.

Idade de Aposentação

Para a eventualidade na velhice é antecipada a convergência prevista pelo Regime de Proteção Social Convergente em matéria de passagem à situação de aposentação, passando a considerar-se para esses efeitos, a partir de 1 de janeiro de 2013, a idade de 65 anos (idade legal geral). Com esta antecipação de convergência, suprime-se a transição faseada que se encontrava prevista (ao ritmo de 6 meses por cada ano civil) para todos os subscritores da CGA, quer os abrangidos pela idade legal geral, quer os que beneficiam de idades especiais, como sejam os militares e polícias cuja idade de reforma passa a ser, a partir de 1 de janeiro de 2013, de 60 anos. A revogação do regime de transição implica também que a passagem à reserva seja, a partir de 1 de janeiro de 2013, aos 55 anos (em vez dos 53 anos e 6 meses).

Pensões de Reforma e Aposentação

• Contribuição adicional sobre pensões (Contribuição Extraordinária de Solidariedade – CES)

Os rendimentos provenientes de pensões ou equivalentes, independentemente da natureza da entidade pagadora, são sujeitas a uma contribuição entre 3,5% e 10% para pensões mensais que variam entre 1.350€ e 3.750€, valor acima do qual se aplica uma contribuição fixa de 10%, nos seguintes termos:

(i) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1.350,00€ e 1.800,00€;

(ii) 3,5 % sobre o valor de 1.800,00€ e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre 1.800,01€ e 3.750€, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;

(iii) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3.750€.

15 DE OUTUBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

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