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Importa referir que esta medida visa alcançar um efeito equivalente à medida de redução salarial aplicada aos trabalhadores do sector público em 2011 e 2012 e que será mantida em 2013, com a diferença de que os limites de rendimento a partir da qual a mesma é aplicada aos reformados e pensionistas são inferiores em 10% aos limites fixados para os ativos. Com efeito, a redução aplicável aos trabalhadores do sector público opera a partir de 1.500€ mensais e a redução máxima de 10% incide sobre remunera-ções superiores a 4.165€, quando para os pensionistas a contribuição é aplicável a partir de 1.350€ e a taxa de 10% incide sobre pensões superiores 3.750€.

Esta diferença de limites explica-se pelo facto dos rendimentos de pensões já não estarem sujeitos a contribuições para sistemas de previdência (RGSS ou CGA), contribuições essas que para os rendimen-tos do trabalho ascendem a 11% sobre o rendimento bruto auferido. Procurou-se, deste modo, criar uma situação de tendencial proximidade de efeito líquido na aplicação das medidas, entre ativos e pensionis-tas, tendo por referência níveis de rendimento equivalentes (após contribuições obrigatórias para siste-mas de previdência).

Para pensões de elevado valor (superiores a 5.030€), cumulativamente à redução de 10%, é exigida ainda uma contribuição extraordinária de solidariedade aos pensionistas, em linha com medida semelhan-te já aplicada em 2012.

A aplicação desta contribuição extraordinária de solidariedade processa-se do seguinte modo:

(iv) 15% sobre o montante que exceda 5.030€ mas que não ultrapasse 7.545€;

(v) 40% sobre o montante que ultrapasse 7.545€.

Em 2012 as percentagens aplicadas foram, respetivamente, de 25% e 50%, o que traduz o exatamente mesmo resultado que a solução preconizada para 2013, na medida em que às percentagens de 15% e 40% acresce os 10% aplicáveis à totalidade das pensões superiores a 3.750€.

O impacto destas medidas ascende a 421 M€ (valor bruto), dos quais 300 M€ são da CGA, I.P. e 121 M€ são do orçamento da Segurança Social.

• Suspensão de 90% do pagamento do subsídio de férias ou equivalente a aposentados e reforma-dos

Para os aposentados e reformados dos regimes de previdência públicos, é suspenso o pagamento de 90% do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes de acordo com a seguinte regra:

(i) Para pensões mensais inferiores a 600€ não se aplica a suspensão;

(ii) Para pensões mensais iguais ou superiores a 600€, mas inferiores a 1.100€, o montante a auferir é calculado nos seguintes termos: Subsídio/Prestação = 1.188 – 0.98 x pensão mensal.

Quadro II.3.4. Redução parcial dos subsídios para aposentados e reformados em 2013

Fonte: Ministério das Finanças.

RemuneraçãoMensal

Subsídio de Natal

Valor final doSubsídio de

Férias

Valor final de subsídios recebidos

em 2013

Corteanual

600,00 600,00 600,00 1200,00 0,00

700,00 700,00 502,00 1202,00 198,00

800,00 800,00 404,00 1204,00 396,00900,00 900,00 306,00 1206,00 594,00

1000,00 1000,00 208,00 1208,00 792,001100,00 1100,00 110,00 1210,00 990,00

Pensionistas

II SÉRIE-A — NÚMERO 16______________________________________________________________________________________________________________

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