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São ainda tomadas algumas medidas que visam o alargamento da base de tributação das pessoas singu-lares: nestes termos, estipula-se que os rendimentos decorrentes do exercício das funções de Deputado ao Parlamento Europeu são tributados na categoria A, ao mesmo tempo que, na categoria B, se aumenta, de 0,70 para 0,80 o coeficiente utilizado para determinação do rendimento coletável desta categoria, no caso de sujeitos passivos que sejam tributados no regime simplificado.

No IRC as medidas propostas destinam-se também a exigir às empresas com maiores recursos um esfor-ço acrescido na consolidação orçamental, protegendo assim as pequenas e médias empresas que consti-tuem a base do tecido empresarial português. Neste quadro, as empresas com lucros mais elevados continuam a estar sujeitas a uma taxa adicional, a título de derrama estadual, de 3% sobre os lucros superiores a 1,5 M€ e as empresas com lucros superiores a 7,5 M€ passam a estar sujeitas a uma taxa adicional de 5%, quando em 2012 esta taxa apenas se aplicava a lucros superiores a 10 M€.

De forma a promover a redução do endividamento excessivo da economia e a mitigar a histórica propen-são do sistema fiscal para privilegiar o financiamento da atividade económica através de dívida, é criado, para substituir o atual regime de subcapitalização, um novo regime de limitação da dedutibilidade dos gastos de financiamento. Este regime, na medida em que salvaguarda da sua aplicação os gastos de financiamento líquidos inferiores a 3 M€, abrange apenas as grandes empresas que apresentem necessi-dades de financiamento consideradas excessivas, impondo, de uma forma gradual, um esforço de reajus-tamento por via da sua recapitalização.

É reforçado ainda o mecanismo de pagamento por conta em sede de IRC: (i) em termos quantitativos, passa a aplicar-se uma taxa de 80% do montante de imposto pago no ano anterior para determinação do pagamento por conta, no caso de sujeitos passivos com volume de negócio abaixo dos 500.000€, e uma taxa de 95% para sujeitos passivos com volume de negócio acima desse limiar e (ii) em termos declarati-vos e de obrigações de pagamento, passa a ser sempre exigível o 2.º pagamento por conta anual.

Adicionalmente, procede-se ainda ao reforço do pagamento especial por conta das sociedades abrangi-das pelo Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, na medida que passa a determinar-se que, nestes casos, apenas o pagamento por conta que seria devido por cada sociedade do grupo é dedu-tível ao respetivo pagamento especial por conta. Nestes termos, assegura-se a efetividade deste regime mesmo no caso de grupos de sociedades.

No que concerne a tributação sobre o património, a partir de 1 de janeiro de 2013, os imóveis habitacio-nais de elevado valor (igual superior a 1 milhão de euros) passam a estar sujeitos a taxa agravada de 1%, em sede de Imposto do Selo. Adicionalmente, ainda em sede de Imposto do Selo, é criada uma nova taxa de 20% sobre os prémios dos jogos sociais do Estado superiores a 5.000 euros.

Ainda ao nível deste imposto é apresentado um pedido de autorização para legislar no sentido de criar uma nova taxa, até 0,3%, para incidir na generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário. Desta forma, será repercutido, de forma mais equitativa, o esforço de ajustamento pelos agentes económicos que pratiquem operações financeiras.

Como forma de reforçar as políticas sociais, determina-se, à semelhança do sucedido em 2012, que uma parte da receita de IVA será alocada ao financiamento do Programa de Emergência Social, aumentando os recursos destinados ao auxílio das famílias portuguesas afetadas pela exclusão e carência sociais.

Ao nível dos impostos especiais sobre o consumo, procede-se à transposição da Diretiva da 2003/96/CE introduzindo assim um regime de tributação do gás natural e, no âmbito do Imposto sobre o Tabaco, nive-lam-se os níveis de tributação de todas as formas de tabaco, de modo a evitar efeitos substitutivos entre os diferentes produtos, incrementando dessa forma a tributação do tabaco de corte fino, o tabaco de cachimbo e demais tabacos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16______________________________________________________________________________________________________________

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