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Nos termos dos artigos 6.° e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.° 21/2012, de 17 de Maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura recebeu a proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação de uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 [COM(2012) 407], para efeitos de análise e elaboração de parecer.

Parte I - Nota Introdutória

1. As capitais europeias da cultura foram criadas em 1985 como uma iniciativa intergovernamental, e transformadas oficialmente numa acção da União Europeia em 1999, a fim de tornar a iniciativa mais eficaz. Nesse momento, foram estabelecidos novos critérios e procedimentos de selecção, foi elaborada uma lista cronológica de Estados-Membros indicando a ordem a que tinham direito a acolher a iniciativa e foi criado um júri europeu de peritos independentes para avaliar as candidaturas (Decisão 1419/1999/CE).

2. As regras foram renovadas em 2006, com vista a reforçar a eficácia da iniciativa, estimulando a concorrência entre as cidades e promovendo a qualidade das propostas. Estas novas regras também introduziram diferentes medidas de acompanhamento das cidades na sua preparação, incluindo um processo de acompanhamento (Decisão 1622/2006/CE). 3. A Decisão 1622/2006/CE expira em 2019. O concurso relativo à atribuição do título é actualmente lançado com seis anos de antecedência, a fim de dar tempo suficiente às cidades para se prepararem antes do início do ano do título.

4. Esta proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação de uma acção da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 [COM(2012) 407] visa permitir o estabelecimento de uma nova base jurídica para a prossecução das capitais europeias da cultura, que deve ser adoptada em 2013, de forma a assegurar uma transição harmoniosa em 2020.

OBJECTIVO DA INICIATIVA

Parte II - Considerandos

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

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