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Parte III - Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV - Conclusões

A matéria em apreço, náo obstante tratar-se dum regulamento com muita importância para os Estados-membros da União Europeia, é de inteira competência das instâncias comunitárias. O impacte deste tipo de acções não pode ser menosprezado pelos Estados e aspectos importantes como a selecção dos candidatos deverão ser acompanhados no âmbito da fiscalização das actividades comunitárias.

Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que:

1. A matéria em causa é da competência exclusiva da União, não cabendo, por isso, a apreciação do cumprimento do princípio de subsidiariedade.

2. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.° 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 20 de setembro de 2012.

O Deputado autor do Parecer O Presidente da Comissão

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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