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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Organizações internacionais

ONU

ALTO COMISSARIADO DA ONU PARA OS DIREITOS DO HOMEM

Como referido no Projeto de Lei em apreço, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e

Culturais, de 16 de dezembro de 1966 (versão francesa), aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 45/78, de 11

de julho, que aprova para ratificação o Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, assinado em

Nova Iorque em 7 de outubro de 1976, consagra, no artigo 13.º, n.º 2, alínea c), que o “ensino superior deve

ser tornado acessível a todos em plena igualdade, em função das capacidades de cada um, por todos os

meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita”.

OCDE

Refira-se o último Relatório da OCDE “Education at a Glance” em 2011, nomeadamente o indicador B5,

que refere que entre 21 Estados-Membros da UE, apenas as instituições públicas de Itália, Holanda, Portugal

e do Reino Unido cobram propinas acima dos 1200 dólares. O estudo conclui também que o valor das

propinas tem vindo a aumentar, desde 1995, na Austrália, Áustria, Japão, Holanda, Nova Zelândia, Portugal,

Reino Unido e Estados Unidos da América.

Observem-se os seguintes gráficos, com interesse para a questão em apreço:

No referente à despesa pública em educação, atente-se nos resultados do indicador B4 do citado estudo,

que concluem que, em média, os países da OCDE dedicam 12,9% do total da despesa pública em todos os

níveis de educação, sendo que em Portugal a percentagem se fixa um pouco abaixo da média: