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18 DE OUTUBRO DE 2012

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PROJETO DE LEI N.º 292/XII (2.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55/2010, DE 24 DE DEZEMBRO, CONSAGRANDO NOVA

REDUÇÃO NA SUBVENÇÃO E NO LIMITE DAS DESPESAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS, E QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, LIMITANDO O MONTANTE DA SUBVENÇÃO QUE

PODE SER CANALIZADO PARA AS DESPESAS COM OUTDOORS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e o Grupo Parlamentar do Partido Popular

(CDS/PP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de setembro de 2012, o

Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª) que visa alterar a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova

redução na subvenção e no limite das despesas das campanhas eleitorais, e a Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors.

Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 27 de setembro de 2012.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O presente projeto de lei pretende reduzir o montante da subvenção pública destinada aos partidos

políticos e despesas nas campanhas eleitorais, bem como limitar a parte da despesa que pode ser utilizada

em outdoors.

Os proponentes consideram que “é imperioso haver maior contenção quer nos gastos do Estado com o

financiamento das campanhas eleitorais, quer nos limites máximos dos gastos com essas campanhas”. Por

esse motivo, propõem que, a adicionar à redução em 10% do montante das subvenções destinadas ao

financiamento das campanhas eleitorais operada pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, acresça uma nova

redução de 10%. Entendem ainda os grupos parlamentares proponentes que a redução, ora totalizada em

20%, deverá vigorar até 31 dezembro de 2016. Este deverá ser igualmente o novo prazo de vigência da

redução de 10% aplicada à subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos (a atual redução de

10% estava prevista até 31 de dezembro de 2013).

Por outro lado, “não só com vista a proteger o meio ambiente, mas também e sobretudo como medida

necessária à contenção de despesas no âmbito das campanhas eleitorais”, entendem que é necessário limitar

as despesas relacionadas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas (outdoors).

Propõem, por isso, que o valor que pode ser utilizado para as despesas relacionadas com outdoors seja

limitado a 25% do montante da subvenção.

Em conformidade, os Proponentes pretendem alterar o artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e

o artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

No que concerne ao artigo 3.º Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, propõem a seguinte alteração:

N.º 1 – manter a redução atualmente em vigor da subvenção destinada ao financiamento dos partidos

políticos de 10%, alargando o prazo de vigência dessa redução até 31 de dezembro de 2016.

N.º 2 – aumentar a redução relativamente à subvenção das campanhas eleitorais, bem como os limites

das despesas de campanha eleitoral em 20%, alargando igualmente o prazo de vigência dessa redução até 31

de dezembro de 2016.