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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Por fim, propõem alterar o artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que passa a ter no seu n.º 6 a

seguinte redação: “Apenas 25% da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção

e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública”.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

projeto de lei em apreço nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PSD e o Grupo Parlamentar do CDS/PP tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, em 27 de setembro de 2012, o Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª) que visa alterar a Lei

n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas das

campanhas eleitorais, e a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, limitando o montante da subvenção que pode ser

canalizado para as despesas com outdoors.

2. A Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, tinha reduzido em 10 % o montante das subvenções

destinadas ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites das

despesas de campanhas eleitorais. Essa redução deveria vigorar até 31 de dezembro de 2013.

3. O presente projeto de lei pretende agora aumentar a redução da subvenção das campanhas eleitorais,

bem como os limites das despesas de campanha eleitoral em 20%, propondo que essa redução vigore até 31

de dezembro de 2016.

4. A iniciativa legislativa propõe igualmente que a redução em 10% do montante da subvenção destinada

ao financiamento dos partidos políticos vigore até 31 de dezembro de 2016.

5. Por fim, o projeto de lei em apreço propõe que o valor que pode ser utilizado com despesas relativas à

conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas seja limitado a 25% do montante da subvenção.

6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª) (PSD;CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos

do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 15 de Outubro de 2012.

O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Vice-Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP)

Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e

no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e 4.ª alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,

limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors

Data de admissão: 27 de setembro de 2012

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)