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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Já o Projeto de Lei n.º 225/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

propunha não a revogação ou a substituição global da legislação em vigor sobre financiamento dos partidos,

mas a clarificação de alguns aspetos pontuais da lei atual quanto às contribuições de militantes e às iniciativas

de angariação de fundos, a eliminação da possibilidade de concessão de donativos anónimos aos partidos

políticos e às campanhas eleitorais, de forma a aumentar as garantias de transparência desses

financiamentos; a contenção dos limites de despesas autorizados em campanhas eleitorais; o alargamento

para 120 dias do período de tempo considerado como de campanha eleitoral para efeitos de prestação de

contas; e ainda o melhoramento da proporcionalidade na distribuição das subvenções públicas já previstas

para as campanhas eleitorais de forma a assegurar uma maior igualdade de oportunidades entre as forças

políticas concorrentes.

Por último, o Projeto de Lei n.º 266/IX, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, defendia, à

semelhança do projeto de lei do Partido Comunista Português, que se deveria aperfeiçoar o regime existente,

tendo em consideração as seguintes premissas: proibição dos partidos políticos de receberem donativos

anónimos; possibilidade de perda de mandato e da proibição de concorrer a qualquer ato eleitoral por um

período até quatro anos, relativamente aos candidatos eleitos e que, individualmente tenham auferido receitas

ou realizado despesas ilícitas; perda de benefícios fiscais e das subvenções por parte dos partidos políticos

que violem as disposições legais relativas às suas contas; possibilidade de fiscalização da contabilidade dos

fornecedores de bens ou serviços relacionados com as campanhas eleitorais; e clarificação do critério de

repartição da subvenção estatal em função dos votos obtidos.

O texto de substituição apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político foi objeto

de votação final global, na Reunião Plenária de 24 de abril de 2003, tendo obtido os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP e, os votos contra, dos Grupos Parlamentares do PS, do PCP, do BE e

do PEV.

Mais tarde, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,

procedeu-se à reforma da tributação do património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal sobre

Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e procedendo a

alterações de diversa legislação tributária conexa com a mesma reforma. Consequentemente, o n.º 2 do artigo

31.º deste diploma revogou a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que dispunha

o seguinte: os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de

isenção, nomeadamente, do imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua atividade

própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão.

Em 20 de Novembro de 2008, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º

606/X, intitulado Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho – Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e

das Campanhas Eleitorais, e apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido

Social Democrata.

Segundo a respetiva exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa introduz correções e

aperfeiçoamentos à Lei do financiamento dos Partidos Políticos e das campanhas eleitorais, visando alcançar

maior rigor e transparência. Essas correções e aperfeiçoamentos decorrem da experiência resultante da

aplicação prática da lei que agora se altera.

Este projeto de lei foi objeto de votação final global, na Reunião Plenária de 30 de abril de 2009, tendo

obtido os votos a favor de todos os Grupos Parlamentares, com exceção da abstenção de um Deputado do PS

e do voto contra de um Deputado, também, do PS. Em 13 de maio de 2009, a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, votou a redação final, tendo esta sido aprovada sem votos

contra e com ausência do PEV.

Assim sendo, o Decreto da Assembleia da República n.º 285/X foi enviado para promulgação pelo Sr.

Presidente da República, em 22 de maio de 2009, tendo o mesmo sido devolvido à Assembleia da República.

Na mensagem enviada pelo Sr. Presidente da República são invocadas para a não promulgação do

diploma, nomeadamente, questões de mérito mas, também alterações feitas em sede de redação final, já após

a aprovação deste diploma em Plenário, que suscitam as maiores dúvidas de um ponto de vista jurídico-

formal.