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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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dimensões, com gastos extremamente vultosos, sejam qualificados, para este efeito, como atividades de

angariação de fundos, o que leva a que todos os custos decorrentes daquelas ações acabem, no final, por

corresponder a despesas às quais não é imposto um limite. Ao que acresce que, da articulação do preceituado

no n.º 2 do artigo 6.º com o n.º 4 do artigo 18.º, pode resultar uma tendência para um aumento das despesas,

subvertendo-se as intenções do legislador e o espírito de todo o diploma ora sujeito a promulgação, já que as

despesas decorrentes de atividades de angariação deixam de ser deduzidas do montante da subvenção.

Acrescenta ainda que ao tomar como angariação de fundos o resultado líquido da ação destinada a obtê-

los, é possível, por exemplo, que eventos de propaganda ou de natureza similar de grandes dimensões, com

gastos extremamente vultosos, sejam qualificados, para este efeito, como atividades de angariação de fundos,

o que leva a que todos os custos decorrentes daquelas ações acabem, no final, por corresponder a despesas

às quais não é imposto um limite.

Termina, afirmando que será ainda desejável que, em articulação com as entidades de controlo,

designadamente a Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos, se proceda a um acompanhamento

rigoroso da aplicação do presente diploma, de modo a que o mesmo seja objeto dos aperfeiçoamentos que se

vierem a revelar necessários.

De mencionar, por último, que o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, determinou que

a subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como

os limites das despesas de campanha eleitoral previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redação

que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidas em 10 % até 31 de dezembro de 2013.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

Espanha

Não foram encontrados no ordenamento jurídico espanhol instrumentos legislativos que prevejam a

redução nas subvenções e nos limites das despesas das campanhas eleitorais.

Esta matéria é regulada pelas normas da Lei Orgânica 8/2007, de 4 de julho, sobre financiamento dos

partidos políticos, da Lei Orgânica 6/2002, de 27 de junho, de partidos políticos, e da Lei Orgânica 5/1985, de

19 de junho, do Regime Eleitoral Geral.

Nos termos do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 8/2007, o Estado distribui subvenções anuais não

condicionadas, a partir de verbas do Orçamento do Estado, pelos partidos políticos com representação no

Congresso dos Deputados.

No que às subvenções eleitorais diz respeito, são válidas as disposições do Capítulo VII da Lei Orgânica

5/1985, do Regime Eleitoral Geral. Assim, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 127.º daquela lei, o

Estado subvenciona, de acordo com os montantes limite estabelecidos para cada tipo de eleições nas

disposições especiais, as despesas em que os partidos, federações, coligações ou agrupamentos de eleitores

incorrem pelo facto de concorrerem às eleições para o Congresso e do Senado, para o Parlamento Europeu e

autárquicas.

No âmbito autonómico, foi encontrada uma iniciativa do Grupo Parlamentar Foro Asturias, que, tendo dado

entrada na legislatura anterior no Parlamento das Astúrias, em Fevereiro de 2012, visava alterar a Lei Eleitoral

Geral das Astúrias (Ley 14/1986, de 26 de dezembro) no sentido de reduzir em 30% o limite das despesas dos

partidos políticos nos processos eleitorais. A tramitação da referida proposta acabou por não ser concluída até

ao fim da legislatura, como se pode consultar no sítio daquele Parlamento.