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18 DE OUTUBRO DE 2012

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa pretendem os proponentes fixar novos limites territoriais entre as

freguesias de Montenegro, São Pedro e Santa Bárbara de Nexe, do município de Faro, e a freguesia de

Almancil, do município de Loulé, bem como fixar os limites territoriais entre os municípios de Faro e de Loulé.

Fundamentam esta sua iniciativa com a necessidade de resolver “…uma diversidade de questões

administrativas, eleitorais e judiciais, …”

Para tanto juntam um conjunto de documentação de suporte, designadamente atas das autarquias

envolvidas neste processo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

Esta iniciativa legislativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), e um Deputado do Partido Popular (CDS-PP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos,

para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os seus

princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e não envolve,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos

n.os

1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 28/09/2012, foi admitido em 02/10/2012 e baixou na generalidade à

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª). Foi anunciado na sessão plenária de

03/10/2012. A discussão na generalidade desta iniciativa foi já agendada para a sessão plenária do próximo

dia 19 de outubro de 2012 (cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 38, de 02/10/2012).

A fixação de limites territoriais das freguesias é competência exclusiva da Assembleia da República, nos

termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição. “A inclusão de

qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo quanto lhe

pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva de competência é tanto para a feitura

de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou

revogação E é tanto para feitura de novas normas quanto para a decretação, em novas leis, de normas

preexistentes.1”

Cumpre ainda referir que as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º da Constituição

são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

1 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518.