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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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A lei de 1974 foi um objeto de um primeiro referendo revogatório em 1978 (tendo como objetivo o

cancelamento das regras existentes) que porém não teve sucesso. Houve lugar a um novo referendo em

1993, precisamente num momento em que era forte o sentimento de protesto contra os fenómenos de

corrupção e de financiamento ilegal aos partidos. Nesta ocasião a maioria dos cidadãos votou pela revogação

parcial da velha lei. E assim desapareceu o financiamento anual, enquanto continuou aquele concedido por

ocasião dos atos eleitorais.

No que respeita ao reembolso das despesas eleitorais, a Lei n.º 422/1980, de 8 de agosto, estendeu as

disposições da Lei n.º 195/74 às eleições regionais e europeias. O diploma de 1974 foi modificado inicialmente

pelas Leis n.º 659/1981, de 18 de novembro e n.º 413/1985, de 8 de agosto.

A Lei n.º 2/1997, de 2 de janeiro, é relativa às “normas de regulamentação das contribuições voluntárias

aos movimentos ou partidos políticos”. O artigo 8.º desta lei prevê o modo de apresentação das contas dos

partidos políticos.

A Lei n.º 157/1999, de 3 de junho, aprova as “novas normas em matéria de reembolso das despesas para

as consultas eleitorais e referendárias e revogação das disposições relativas à contribuição voluntária aos

movimentos e partidos políticos”. Nesta o artigo 5.º prevê a ‘disciplina fiscal e auxílios das atividades dos

movimentos e partidos políticos’.

A Lei n.º 156/2002, de 26 de julho, comporta disposições em matéria de reembolsos eleitorais. Aqui prevê-

se que os particulares, bem como os seus representantes legais, possam dar contribuições aos partidos

políticos e que essas doações estão sujeitas ao regime especial de taxação previsto nos artigos 5.º e 6.º da

Lei n.2/1997, de 2 de janeiro.

Relativamente ao financiamento dos candidatos durante as eleições, os limites para as despesas dos

candidatos estão fixados no artigo 7.º da Lei n.º 515/1993, de 10 de dezembro.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas:

A Presidente da Assembleia da República promoveu, em 28/09/2012, a audição dos órgãos de governo

próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos Regionais) ou 20 dias (Assembleias Legislativas), nos

termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118, do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma dos Açores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Esta iniciativa, em caso de aprovação, não parece envolver encargos, uma vez que parece promover uma

redução das despesas do Estado previstas no Orçamento.

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