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18 DE OUTUBRO DE 2012

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França

A questão do financiamento dos partidos políticos em França é, desde há alguns anos, muito sensível. A

multiplicação de casos judiciários ligados a este assunto dividiu a opinião pública e tornou necessária uma

atualização da legislação. Na verdade, até 1988, não existiam leis que fixassem as regras de financiamento

dos partidos, nem do financiamento público.

As leis de 11 de março de 1988, de 19 de janeiro de 1995 e de 11 de abril de 2003 cuidaram desta

situação, nomeadamente ao estabelecerem limites para os gastos nas campanhas eleitorais.

Os partidos são financiados sobretudo através de recursos privados. Trata-se da “quotização” dos seus

militantes e dos seus eleitos, que eram tradicionalmente a fonte de financiamento dos partidos de massa. As

quotas são geralmente de montante pouco elevado e insuficiente para fazer face às despesas de

funcionamento.

Além das quotas, surgem as doações de pessoas privadas, limitadas a € 7 500 por ano e por pessoa. São

geralmente obtidas no momento das eleições e não no quadro do funcionamento normal dos partidos. Desde

1995, as doações sob qualquer forma, por parte de pessoas públicas (empresas), são interditas.

A novidade, trazida pelas leis de financiamento dos partidos, foi o seu financiamento público.

O regime atual do financiamento da vida política resulta das seguintes leis:

–Lei orgânica n.º 226/88, de 11 de março, relativa à transparência financeira da vida política

–Lei n.º 227/88, de 11 de março, relativa à transparência financeira da vida política;

– Lei n.º 55/90, de 15 de janeiro, relativa à limitação das despesas eleitorais e à clarificação do

financiamento das atividades políticas;

–Lei n.º 122/93, de 29 de janeiro, relativa à prevenção da corrupção e à transparência da vida económica e

dos procedimentos públicos;

–Lei n.º 65/95, de 19 de janeiro, relativa ao financiamento da vida política;

– Lei orgânica n.º 72/95, de 20 de janeiro, relativa ao financiamento da campanha com vista à eleição do

Presidente da República;

–Lei n.º 327/2003, de 11 de abril, (disposições relativas à eleição de deputados e administradores

regionais, bem como ao financiamento dos partidos políticos).

Grande parte destes diplomas veio alterar o «Código Eleitoral”. Veja-se o capítulo relativo ao

“Financiamento e plafonamento das despesas eleitorais.”

Ver a seguinte ligação no sítio do Senado francês: Le financement de la vie politique.

É de registar e considerar a existência da ’Comissão Nacional das Contas das Campanhas’ e dos

Financiamentos Políticos. A mesma foi criada por intermédio da Lei n.º 55/90, de 15 de janeiro.

O papel da Comissão relativamente às campanhas eleitorais é o de “controlar as contas da campanha dos

candidatos às eleições europeias, legislativas, regionais, cantonais, municipais, territoriais e provinciais (Além-

Mar) nos círculos eleitorais com mais de 9000 habitantes”.

Quanto aos partidos políticos, tem por missão, “verificar o respeito por parte dos partidos das suas

obrigações contabilísticas e financeiras, e comunicar todos os anos ao Governo a lista das quantias a que os

partidos têm direito”.

Itália

O financiamento público dos partidos políticos foi regulado pela primeira vez em Itália através de uma lei

aprovada em 1974 – a Lei n.º 195/1974, de 2 de maio, sucessivamente modificada, que previa formas de

financiamento generalizadas, proporcionais e transparentes por parte do Estado. A lei estabelecia duas formas

de financiamento: um anual, dado aos grupos parlamentares, para a prossecução das suas tarefas

institucionais; e um ocasional, como contribuição para as despesas eleitorais, dado diretamente pelo

presidente da Câmara aos secretários dos partidos por ocasião das consultas eleitorais (políticas,

administrativas e europeias).