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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público,

bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas”. O que aponta para considerar

que a credencial legislativa conferida pelo artigo 51.º consagra, não genericamente uma reserva de ato

legislativo, mas, especificamente, uma reserva de lei estadual.1 O n.º 6 “exige o financiamento público, mas

sujeito a requisitos e limites a fixar por lei (que não fica impedido de admitir outras fontes de financiamento dos

partidos). É portanto, uma norma compromissória: garantia institucional de financiamento público a par de

relativa liberdade de conformação do legislador.”2

Este projeto de lei deu entrada e foi admitido em 27/09/2012, baixando na generalidade à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foi anunciado na sessão plenária de 28/09/2012.

A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 19 de

outubro (cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 38, de 02/10/2012).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende alterar a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as subvenções públicas e os limites

máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho), e a Lei

n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da

base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro,

não sofreu qualquer alteração até à data, tendo a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sofrido as seguintes

vicissitudes:

– Foi revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

– Foram alterados os artigos. 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de dezembro;

– Foram alterados, a partir de 01.01.2011, os artigos. 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º e

27.º, foi aditado o artigo 14.º-A e revogado o n.º 5 do artigo 28.º pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, efetivamente, a primeira

alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e a quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,

conforme já consta do título. Quanto ao uso, também no título, da expressão em língua inglesa “outdoors”

cumpre referir que na redação normativa de atos internos se deve utilizar sempre a língua portuguesa, salvo

nos casos – necessariamente excecionais – em que são admitidos vocábulos de idiomas estrangeiros. É

comum apresentar-se como “exceção à obrigatoriedade de utilização exclusiva da língua portuguesa certos

termos de elevado índice técnico, para os quais não há expressão consagrada na língua portuguesa, mesmo

assim, a utilização desses termos está dependente de algumas garantias de segurança, como a da

cognoscibilidade objetiva do vocábulo estrangeiro, que aliás, deve ser escrito em itálico”3 Ora, no caso

presente o uso do vocábulo estrangeiro no título parece totalmente desnecessário uma vez que, os próprios

proponentes explicam na exposição de motivos desta sua iniciativa que pretendem referir-se às “despesas

relativas à conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas, conhecidos por outdoors”. Em

face do exposto, sugere-se à Comissão que, em sede de especialidade, considere o uso das referidas

1Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/2009, de 13 de fevereiro.

2 Pag. 492, Tomo I, Constituição Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros.

3 In “Legística – Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, de David Duarte e Outros, Almedina.