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18 DE OUTUBRO DE 2012

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expressões em língua portuguesa, tendo em conta que são essas que constam da própria alteração proposta

à legislação em causa (n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), e uma vez que, em caso de

aprovação desta iniciativa, não ficará disponível para o cidadão a explicação constante da exposição de

motivos que não é publicada. Para o efeito propõe-se, desde já, a seguinte alteração de redação para o título:

“Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no

limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,

limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com a conceção, produção e

afixação de estruturas, cartazes e telas”

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam

mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Esta iniciativa promove a quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, no entanto, tendo

em conta a reduzida dimensão das alterações propostas, cumprirá à Comissão decidir sobre a viabilidade e

oportunidade da republicação, que não é promovida pelos autores.

Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor, pelo que, será

aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas

entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, aprovou o financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto (retificada pela

Declaração de Retificação n.º 14/2000, de 4 de outubro), e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

(retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro).

Este diploma veio a ser revogado pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o regime aplicável aos

recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo sofrido as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2004, de 9

de janeiro), pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e, ainda, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

Deste diploma pode ser consultada uma versão consolidada no site da Assembleia da República.

A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, teve origem em três iniciativas: Projeto de Lei n.º 222/IX –

Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do Partido Socialista; Projeto de Lei n.º

225/IX – Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do Partido Comunista Português;

e Projeto de Lei n.º 266/IX – Altera a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais,

do Bloco de Esquerda.

O primeiro, Projeto de Lei n.º 222/IX, defendia, na exposição de motivos, que o financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais é uma questão essencial da democracia e deve constituir um paradigma

de credibilidade e de confiança do sistema político. Neste contexto, o reforço da transparência, do controlo e

da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais impõe a eliminação de quaisquer

fatores de suspeição sobre a vida pública e a criação de condições de equidade na ação pública. E identificava

os principais pontos de referência da proposta: um financiamento tendencialmente público, definindo regras

estritas respeitantes aos donativos singulares, titulados e dentro de determinados limites; a proibição de

donativos anónimos; integral publicitação das receitas e despesas dos partidos e campanhas eleitorais e total

transparência da contabilidade; critérios equitativos de repartição da contribuição do Estado; atribuição ao

Tribunal Constitucional do poder exclusivo de apreciação fiscalização da legalidade e regularidade das contas

dos partidos e campanhas eleitorais, com a criação junto deste Tribunal de uma entidade independente de

coadjuvação técnica.