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18 DE OUTUBRO DE 2012

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Na verdade, pode ler-se que dos trabalhos preparatórios resulta que a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias da Assembleia da República modificou, no texto do Decreto

n.º 258/X, as normas dos artigos 4.º, n.º 5, e 18.º, n.º 5 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Ora, cumprida a

votação final global de um diploma legal pelo Plenário, a atividade de redação final do texto em comissão não

pode, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República «(…) modificar o

pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo».

Sucede, porém, que a nova redação que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e

Garantias conferiu às normas do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 18.º do diploma não constituiu um

aperfeiçoamento estilístico ou sistemático do seu texto mas, sim, respetivamente, uma modificação substancial

de uma norma do decreto aprovado em Plenário e uma alteração direta da própria Lei n.º 19/2003.

Em suma, o diploma agora aprovado introduz uma muito significativa alteração ao regime até agora vigente

de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, aumentando os limites dos montantes provenientes

de fontes privadas de reduzido controlo, com prejuízo da transparência e ao invés das melhores práticas

internacionais nesta matéria. Tal redução de controlo e de transparência ocorre sem que diminua o esforço de

financiamento público dos partidos, atingindo-se, deste modo, um perverso sistema que acumula as

dificuldades associadas ao défice de controlo do financiamento privado com os pesados custos de um sistema

de financiamento público. Esta alteração afigura-se tanto mais inoportuna se tivermos em consideração a

proximidade de vários atos eleitorais e a atual conjuntura económica e financeira do País.

O Projeto de Lei n.º 606/X acabou por caducar em 14 de Outubro de 2010.

Posteriormente, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2009, veio alterar um

conjunto de artigos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com o objetivo de adaptar este diploma ao indexante

de apoios sociais – IAS, em substituição do salário mínimo mensal nacional.

A terceira e última alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, foi introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro. Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 299/XI – Reduz as subvenções públicas e os limites

máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), do Bloco de Esquerda e, no Projeto de Lei

n.º 317/XI – Financiamento dos Partidos, do Partido Comunista Português.

O Projeto de Lei n.º 299/XI visava, segundo a exposição de motivos, introduzir alterações à Lei do

Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais no que concerne aos montantes da

subvenção pública e ao limite das despesas para as campanhas eleitorais, aperfeiçoando a relação, que não

pode deixar de ser considerada, entre as restrições financeiras a que o Estado vem sendo obrigado e os

recursos públicos transferidos para o financiamento das referidas campanhas.

Já o Projeto de Lei n.º 317/XI, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tinha como objetivo

apresentar um projeto de lei que visa alterar as mais graves disposições da lei de 2003, com destaque para a

diminuição das subvenções aos partidos e às campanhas eleitorais e dos limites de despesas eleitorais.

Em 3 de novembro de 2010, as referidas iniciativas foram aprovadas em votação final global, tendo dado

origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 66/X e obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares

do PS e do PSD, os votos contra do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do CDS-PP e de nove Deputados do

PS.

Embora tenha promulgado o mencionado decreto, entendeu o Senhor Presidente da República dirigir uma

mensagem à Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição da

República Portuguesa.

Conforme se pode ler na mensagem, não envolvendo o ato de promulgação de um diploma legal uma

adesão a todas as soluções normativas nele inscritas, considero que a redução das subvenções públicas e

dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais representa, na atual conjuntura, um imperativo à luz

do qual se deve subordinar a consideração das diversas questões suscitadas pelo presente decreto, sendo

ainda de sublinhar que, revestindo-se este diploma de aplicação imediata, tal implicará uma redução dos

montantes das subvenções e despesas de campanha relativas ao próximo ato eleitoral.

Há ainda uma chamada de atenção para a ausência de um critério material definidor do conceito de

atividade de angariação de fundos, dado que ao tomar como angariação de fundos o resultado líquido da ação

destinada a obtê-los, é possível, por exemplo, que eventos de propaganda ou de natureza similar de grandes