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18 DE OUTUBRO DE 2012

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP) e Ana Paula Bernardo (DAPLEN)

Data: 9 de outubro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, visa reduzir o

montante da subvenção aos partidos políticos e das despesas nas campanhas eleitorais e limitar a parte da

despesa que pode ser utilizada em outdoors, alterando, em consequência as Leis n.ºs 55/2010, de 24 de

Dezembro, e 19/2003, de 20 de Junho.

Os proponentes recordam que a Lei n.º 55/2010 já tinha reduzido em 10% o montante das subvenções

destinadas ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites das

despesas de campanhas eleitorais. Essa redução deveria vigorar até 31 de dezembro de 2013.

Porém, num contexto em que a situação financeira do país se agravou e foi necessário recorrer a ajuda

externa, sendo “imperioso haver maior contenção” nos gastos do Estado, a iniciativa legislativa propõe que a

redução de 10% do montante da subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos passe a vigorar

até 31 de dezembro de 2016.

E que, por outro lado, à subvenção das campanhas eleitorais, com o mesmo limite temporal, acresça nova

redução de 10%, ou seja, o montante desta subvenção seria reduzido em 20% até 31 de dezembro de 2016.

Finalmente, invocando razões não apenas ambientais, mas também de contenção de despesas no âmbito

das campanhas eleitorais, propõem que o valor que pode ser canalizado para as despesas relativas à

conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas seja limitado a 25% do montante da subvenção.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

Esta iniciativa legislativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD) e seis Deputados do Partido Popular (CDS-PP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos,

para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os seus

princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e não envolve,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos

nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

Nos termos do n.º 6 do artigo 51.º da Constituição [que é ainda uma exigência do método democrático, e se

aproxima da alínea d) do n.º 3 do artigo 113.º, também da Constituição]: “A lei estabelece as regras de