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31 DE OUTUBRO DE 2012

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Por último, importará seguir com toda a atenção a temática das privatizações e concessões ao nível do rigor e transparência com que os processos devem ser efetuados, assim como os seus efeitos no défice, divida pública e na economia.

Parte III – Conclusões 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 100/XII

(2.ª), relativa às Grandes Opções do Plano para 2013; 2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República

Portuguesa, para efeitos da alínea g) do artigo 161.º do mesmo diploma; 3. Compete à Comissão de Economia e Obras Públicas, para os efeitos dispostos no artigo 205.º, n.º 3, e

do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente parecer sobre a referida proposta de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de atuação;

4. O presente relatório e parecer incidem exclusivamente sobre as áreas constantes da Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª) que se integram no âmbito da competência material da Comissão de Economia e Obras Públicas.

5. Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª) – Grandes Opções do Plano para 2013, na parte respeitante à Economia e Obras Públicas, está em condições de ser apreciada na generalidade pelo plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2012. O Deputado Relator, Rui Paulo Figueiredo — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

Parecer

I. Dos Considerandos

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do

artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 100/XII (2.ª), sob a designação Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013, para os efeitos previstos na alínea g) do artigo 161.º da Constituição e no artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto (terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto – Lei de Enquadramento Orçamental).

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a proposta de lei foi admitida a 10 de Outubro de 2012, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo Relatório, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, tendo aquela Comissão, nos mesmos termos, solicitado Parecer à Comissão de Agricultura e Mar, para o que foi o signatário do presente Parecer nomeado Relator.

Ao abrigo do disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, a proposta de lei foi submetida a apreciação do Conselho Económico e Social, embora o Parecer emitido pelo Conselho diga respeito a uma versão preliminar das Grandes Opções do Plano, remetida pelo Governo em 13 de setembro de 2012.