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PARECER E PROPOSTAS DA ANMP

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 40

Art.º PLOE COMENTÁRIOS PROPOSTA ANMP

cumprindo-lhe assegurar o seu financiamento (Lei de Bases da Saúde ― Base IX ―). A ANMP não pode, nesses termos, deixar de repudiar esta regra, pela gravíssima inconstitucionalidade de que padece -- ao impor, aos Municípios, responsabilidades no âmbito do financiamento do SNS, -- não devendo, como tal, a mesma subsistir no ordenamento jurídico. Acresce que não faz qualquer sentido os Municípios pagarem despesas presumidas, em vez de despesas realmente realizadas.

3. Caso a autarquia não conteste, num

prazo de 30 dias, as notas de débito apresentadas, deverá proceder ao seu pagamento nos 60 dias subsequentes.

4. Em caso de incumprimento, os

montantes em dívida são automaticamente deduzidos às transferências financeiras para a autarquia, resultantes da aplicação da Lei das Finanças Locais.”

154º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida Autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de

Face ao conjunto de responsabilidades que têm vindo a ser cometidas aos Municípios em matéria de Proteção Civil, sem que os correspondentes meios financeiros tenham sido transferidos, originando situações de impossibilidade de funcionamento daqueles serviços, torna-se necessário que o Orçamento de Estado para 2013 preveja o normativo adequado à recuperação pelos Municípios das receitas provenientes dos prémios de seguros contra fogo e de transportes de mercadorias perigosas (13%) dos prémios de seguros agrícolas e pecuários (6%) e dos prémios de

Artigo Financiamento dos serviços municipais de

Proteção Civil 1. Nos termos da alínea m), do art.º 10º, da Lei

n.º 2/2007, de 15 de janeiro, passam a constituir receitas municipais: a) 13% dos prémios de seguros contra fogo

e de transporte de mercadorias perigosas;

b) 6% dos prémios de seguros agrícolas, pecuárias e florestais;

c) 0,5% dos prémios de seguros dos

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