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ASSUNTOS A ACRESCENTAR À PROPOSTA DE LEI (Não incluídos no articulado proposto)

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 45

Tema em análise Articulado proposto

excussão da responsabilidade dos membros do Governo, sempre que a decisão política acolha o conteúdo de um parecer técnico emitido nos termos do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933. Para os decisores políticos de âmbito local, igualmente titulares de cargos políticos, inexiste tal mecanismo de excussão. Esta diferenciação de regimes, com reflexos na responsabilização dos eleitos locais pela tomada de decisões de cariz financeiro, tem motivado gravíssimos constrangimentos no processo de tomada de decisões, com prejuízos inevitáveis na boa gestão municipal. Constatam-se situações de votos contra e de abstenções, de membros dos órgãos executivos dos Municípios, meramente motivados pela tecnicidade das matérias e pelo inerente receio de uma eventual e posterior responsabilização financeira. Na verdade, o conteúdo de um acto de decisão tomado pelo titular de um cargo político não deve, nem pode, ser confundido com o conteúdo do parecer técnico que o sustenta. Assim, com este objectivo propõem-se alterações à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e à Lei que estabelece o Regime Jurídico de Funcionamento das Autarquias Locais.

Artigo 61.º […]

1 - (…) 2 - (…) 3 - (…). 4 - A responsabilidade prevista no número 1 do presente artigo recai sobre os membros dos órgãos executivos das Autarquias Locais quando os mesmos decidam em sentido diferente das informações técnicas prestadas nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, ou do Estatuto do Pessoal Dirigente aplicável à Administração Local. 5 - (anterior n.º 4) 6 - (anterior n.º 5) 7 - (anterior n.º 6).”

“Artigo (…)

Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro O artigo 71.º da Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º(s) 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, com as rectificações nº(s) 4/2002, de 06 de Fevereiro, e 9/2001, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 71.º 1. (…)

31 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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