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ASSUNTOS A ACRESCENTAR À PROPOSTA DE LEI (Não incluídos no articulado proposto)

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 50

Tema em análise Articulado proposto

promoção da concorrência no mercado. Neste contexto, a energia eléctrica produzida pelos centros electroprodutores em regime ordinário é objecto de venda em mercado, no contexto do Mercado Ibérico de Electricidade e com sujeição às regras e condicionalismos de funcionamento desse mercado. Para além dos custos associados à actuação em mercado das entidades que, em cada momento, realizem a exploração industrial de centros electroprodutores em regime ordinário, os activos de produção de energia eléctrica encontram-se sujeitos a diferentes encargos, nomeadamente, no caso dos centros electroprodutores hídricos, os resultantes da taxa de recursos hídricos prevista no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, e do valor de equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão de utilização privativa do domínio público hídrico, determinado no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Entre os aludidos encargos inclui-se ainda a renda anual suportada pela EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A., ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 424/83, de 6 de Dezembro, em benefício dos municípios cuja circunscrição territorial seja atingida pela zona de influência de centros electroprodutores, com o objectivo de, por um lado, compensar as populações pelo impacto e aspectos negativos da actividade industrial causados, e, por outro, aumentar a capacidade financeira dos municípios. Ora, as alterações legislativas verificadas nos últimos anos, quer quanto à estrutura organizativa e regime jurídico do SEN, quer ao nível das tarifas

geográfica se encontre abrangida pelas áreas de influência dos centros electroprodutores em regime ordinário.

2. A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Os municípios cuja circunscrição geográfica se encontre

abrangida pelas áreas de influência dos centros electroprodutores em regime ordinário têm direito ao recebimento de uma renda anual a pagar pelas entidades que, em cada momento, realizem a respectiva exploração industrial, nos termos previstos no presente diploma.

b) A fixação das rendas devidas aos municípios pelas entidades que, em cada momento, realizem a exploração industrial de centros electroprodutores em regime ordinário, é determinada em função dos resultados operacionais daqueles operadores relacionados com a exploração dos aludidos centros electroprodutores, adoptando para a sua repartição, além de alguns factores correctivos, elementos adicionais como o tipo de centro electroprodutor, a potência instalada e a área de influência dessas mesmas instalações, bem como a riqueza produzida e ainda a sua afectação a cada circunscrição municipal.”

(Projecto de diploma em anexo: Anexo IIII)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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