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ASSUNTOS A ACRESCENTAR À PROPOSTA DE LEI (Não incluídos no articulado proposto)

ANMP – Análise da Proposta de Lei n.º 103/ XII (Orçamento de Estado para 2013) 48

Tema em análise Articulado proposto

têm impacto territorial”. Para o efeito deverá ser elaborada uma proposta de grelha de distribuição espacial articulada que favoreça a racionalização

administrativa e os princípios de valorização e coesão do território, e tenha em

conta os projectos e propostas de reestruturação em curso. Proposta:

2. Para efeitos do número anterior, o Governo auscultará os órgãos próprios da Administração Regional e as entidades representativas da Administração Local.”

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO DA EXPLORAÇÃO DE DEPÓSITOS MINERAIS NATURAIS:

O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, remetendo, no seu artigo 51.º, para legislação própria, a fixação da disciplina específica aplicável aos recursos minerais, cujos princípios orientadores do exercício das actividades referidas, com vista ao seu racional aproveitamento técnico-económico e valorização, de acordo com o conhecimento técnico científico adquirido e os interesses da economia nacional, são fixados pelo Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março. Neste domínio, é importante considerar o impacto que a actividade tem na área onde a concessão tem influência; considerar os efeitos ambientais e paisagísticos; efeitos ao nível do ordenamento do território, da gestão de resíduos, do tráfego de viaturas pesadas e, até, ao nível da incidência negativa que a intransmissibilidade dos terrenos afectos à concessão representa para cada Município. Sendo as regiões em causa fornecedoras ao País de um bem de importância

“Artigo

Autorização legislativa no âmbito da exploração de depósitos minerais naturais

1. Fica o Governo autorizado a legislar sobre as compensações

financeiras devidas pelas entidades exploradoras de depósitos minerais aos municípios em cuja circunscrição geográfica se localiza a exploração mineira.

2. A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: consagração da possibilidade dos Municípios em cuja circunscrição territorial se localizem explorações de depósitos minerais, conforme definido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, perceberem uma compensação anual a pagar pelas entidades que, em cada momento, realizem a respectiva exploração industrial.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 27_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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