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aspectos, supletivamente aos quais será necessário chegar-se a um consenso entre

os co-legisladores antes do final do ano:

Requisitos de capital e fundos próprios. A Comissão já apresentou

propostas de requisitos de capitais mais exigentes, e acredita que a criação

de um mecanismo de supervisão comum e único não deve exigir

modificações de fundo para o regulamento e diretiva já propostas. Ainda

assim, admite que seja necessário algum ajustamento.

Garantia de depósitos. A cobertura dos sistemas de depósitos (SGD) já foi

elevada para um nível harmonizado de 100.000 euros. É no entanto

necessário recorrer-se a uma maior harmonização dos SGD,

designadamente no que concerne À redução dos preços de reembolso e

melhoria do financiamento.

Recuperação e resolução de bancos em crise. A Comissão já tem uma

proposta que estabelece um quadro comum de regras e competências no

encerramento ou recuperação de instituições financeiras em crise. O

esquema assenta num fundo de resolução provido por contribuições dos

próprios bancos, estando igualmente previsto um instrumento obrigatório de

contração de empréstimos entre os vários sistemas nacionais.

Estes três aspetos representam condições necessárias para que a união bancária

possa ser posta em marcha, cabendo posteriormente ao BCE e Autoridade Bancária

Europeia (ABE) o dever de fazer a supervisão comum do sistema, em parceria com as

autoridades nacionais.

3. Aspetos relevantes

Ao BCE são-lhe conferidas atribuições específicas no que toca às políticas

concernentes à supervisão prudencial das instituições de crédito, em conformidade

com o artigo 127.º, n.º 6, do TFUE, a presente proposta introduz alterações específicas

no regulamento que cria a ABE.

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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