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Alterações das competências da ABE, nomeadamente para mediação

vinculativa/situações de emergência, podendo desempenhar funções também em

relação ao BCE.

Alterações das modalidades de votação previstas no regulamento da ABE para “que

as decisões tomadas pela ABE sirvam a manutenção e o reforço do mercado interno

dos serviços financeiros”, dado que o BCE irá coordenar a posição dos Estados-

Membros da área do euro. Igualmente será alterada a composição do Conselho de

Administração para assegurar que inclui, no mínimo, dois Estados-Membros que não

participam no MUS.

a) Da Base Jurídica

A base jurídica das propostas:

A proposta que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às

políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito baseia-se

no artigo 127.º. n.º 6 do TFUE, que constitui a base jurídica que permite conferir

ao BCE atribuições especificas no que diz respeito às políticas relativas à

supervisão prudencial das instituições de credito e outras instituições

financeiras, com execução das empresas de seguro.

A proposta que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma

Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que

respeita à sua interação com o Regulamento (UE) do Conselho que confere ao

Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas

relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito baseia-se no artigo

114.º do TFUE, dado que altera o Regulamento (EU) n.º 1093/2010, adotado

com a mesma base jurídica;

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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