O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Existirá uma adopção das modalidades processuais seguidas pela ABE, para ter em

conta a atribuição do BCE de funções de supervisão e garantir que a ABE continua a

desempenhar as funções de protecção de integridade, da eficiência e do bom

funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e de manutenção da

estabilidade do sistema financeiro do mercado interno.

O BCE assumirá as seguintes funções, algumas das quais anteriores competências

das instituições nacionais:

Licenciamento e autorização das instituições de crédito;

Avaliação das participações qualificadas;

Garantia da conformidade com os requisitos mínimos de capitais;

Garantia da adequação do capital interno ao perfil de risco de uma instituição

de crédito (medidas do segundo pilar);

Supervisão numa base consolidada e exercício de funções de supervisão

relativamente aos conglomerados financeiros;

Garantia do cumprimento das disposições em matéria de alavancagem

financeira e liquidez;

Definição das margens de reservas de fundos próprios;

Adoção, em coordenação com as autoridades de resolução, de medidas de

intervenção precoce quando um banco infringe, ou está prestes a infringir, os

requisitos regulamentares de capital.

As competências do BCE serão:

Competências de supervisão e investigação;

Disposição especifica relativa à autorização e questões relacionadas com o

Estado-Membro de origem e de acolhimento.

Os princípios em matéria de organização do BCE serão:

Independência e Responsabilidade;

Governação;

Intercâmbio de informações;

II SÉRIE-A — NÚMERO 32_______________________________________________________________________________________________________________

26