O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

b) Do Princípio da Subsidiariedade

As iniciativas em causa respeitam o princípio da subsidiariedade, uma vez que os

objectivos delineados de propostas de regulamento em análise não se afiguram

realizáveis a nível de cada Estado membro. Isto é os objectivos traçados serão mais

eficazmente atingidos por meio de uma acção da União.

No que diz respeito à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho [COM(2012) 512], não cumpre analisar a conformidade com o princípio da

subsidiariedade por se tratar de uma iniciativa não legislativa.

PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na

Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que

determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e

pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.

A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da

Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006,

de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, a qual foi tida em consideração para a elaboração do presente

parecer, e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), a presente

iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, e igualmente o da proporcionalidade,

tendo em consideração o teor sub judice.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

II SÉRIE-A — NÚMERO 32_______________________________________________________________________________________________________________

28