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Alterações Propósito/Objecto

Artigo 1.º, n.os 2, 3 e 4

- Visam clarificar os termos da

diretiva, com base na experiência da

sua aplicação e na jurisprudência do

Tribunal.

- A definição de «projeto» é alterada

e são também inseridas definições

consideradas pertinentes.

- A possibilidade de não se aplicar a

diretiva é limitada aos projetos cujo

único objetivo seja a defesa nacional

e passa a abranger as emergências

civis.

Artigo 2.º, n.º 3 - Introduzem um «balcão único» para

a AIA, que permitirá a coordenação ou

integração dos processos de avaliação

efetuados no quadro da Diretiva AIA e

de outra legislação da EU.

Artigo 4.º - Genericamente tornam mais

eficiente o processo de seleção e

aumentam a coerência das abordagens

dos Estados-Membros para garantir

que apenas sejam exigidas AIA quando

for claro que existem efeitos

significativos no ambiente.

Artigo 5.º - Tem em vista reforçar a qualidade

das informações e tornar mais

eficiente o processo de AIA.

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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