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harmonizando os princípios da aplicação do instrumento da AIA na UE, com

vista a aumentar o nível de protecção do ambiente e da saúde humana.

III. Tratando-se de uma alteração à Directiva 2011/92/UE do Conselho, cuja

matéria se enquadra no contexto das políticas ambientais, para a qual a UE é

competente para legislar, cumpre o princípio de subsidiariedade, pelo facto

da UE ser o melhor nível de decisão na adopção de medidas de harmonização

no espaço europeu. Do mesmo modo, verifica-se também que a proposta

respeita o princípio da proporcionalidade.

Parecer

Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, e no cumprimento

do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo

de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de

construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local é do parecer que o presente relatório se encontra em

condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2012.

O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,

(João Gonçalves Pereira)

(António Ramos Preto)

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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