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7 – Por último referir que a Comissão de Economia e Obras Públicas informou que

“não procedeu ao escrutínio da presente Proposta (…) uma vez que o Deputado

indicado pelo grupo parlamentar ao qual coube elaborar o parecer considerou que a

inexistência de uma versão em português da avaliação de impacto que acompanha a

referida iniciativa, a qual entende ser essencial, inviabiliza a elaboração desse

parecer.”

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

O principal objetivo das Diretivas é a proteção do ambiente e o bom funcionamento do

mercado interno. Por conseguinte, a presente proposta baseia-se nos artigos 192.º, n.º

1, e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Os artigos 19.º, n.º 6, e 7.º-D, n.º 6, das respetivas Diretivas convidam a Comissão a

estudar a questão das alterações indiretas do uso do solo. O objetivo global das

Diretivas Qualidade dos Combustíveis e Energias Renováveis é contribuir para o

objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa a nível de toda a

economia. Com esse fim em vista, criaram um mercado de biocombustíveis

sustentáveis à escala da UE.

Os Estados-Membros não podem enfrentar estes desafios individualmente uma vez

que os impactos das alterações indiretas do uso do solo têm necessariamente aspetos

transnacionais que não podem ser tratados de forma satisfatória pelos Estados-

Membros isoladamente.

Deste modo é cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 54_______________________________________________________________________________________________________________

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