O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da

gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à

promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

2 – A Diretiva 2009/28/CE1 relativa à promoção da utilização de energia proveniente

de fontes renováveis (a «Diretiva Energias Renováveis») estabeleceu como objetivos

vinculativos a atingir até 2020 uma quota global de 20% de energia proveniente de

fontes renováveis na UE e uma quota de 10% de energias renováveis no setor dos

transportes.

3 – Simultaneamente, uma alteração à Diretiva 98/70/CE2 (a «Diretiva Qualidade dos

Combustíveis») estabeleceu um objetivo vinculativo a atingir, até 2020, de 6% de

redução da intensidade de gases com efeito de estufa dos combustíveis utilizados nos

transportes rodoviários e em máquinas móveis não rodoviárias.

4 – Espera-se que o contributo dos biocombustíveis para estes objetivos seja

significativo. Embora ambas as diretivas incluam critérios de sustentabilidade,

incluindo limiares mínimos de redução de gases com efeito de estufa, as emissões de

gases com efeito de estufa associadas a alterações nas reservas de carbono do solo

decorrentes de alterações indiretas no uso do solo não estão sujeitas a requisitos de

comunicação de informações ao abrigo da legislação em vigor.

5 – As principais características da presente proposta relativa à Diretiva Energias

Renováveis, referidas na iniciativa em apreço, são as seguintes:

– Introdução de um limite à contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos

produzidos a partir de culturas alimentares, como as baseadas em cereais e

outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e oleaginosas, para o

cumprimento dos objetivos da Diretiva Energias Renováveis relativamente aos

atuais níveis de consumo, sem prever quaisquer limites sobre o seu consumo

geral;

1 JO L 140 de 5.6.2009 2 JO L 350 de 28.12.1998

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

31