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Artigo 6.º, n.º 6 - Refere aos prazos da consulta

pública, e é alterado no sentido de

reforçar o papel das autoridades

ambientais e definir prazos concretos

para a fase de consulta sobre o

relatório ambiental.

Artigo 7.º, n.º 5 - Passa a incluir o estabelecimento de

prazos para consultas entre as

questões a determinar pelos Estados-

Membros ao definirem as disposições

para a execução de projetos

suscetíveis de terem efeitos

ambientais significativos a nível

transnacional.

Artigo 8.º - Substancialmente alterado e passa a

incluir uma série de novas disposições:

1-È fixado um prazo para a conclusão

do processo de avaliação do impacto

ambiental;

2-A autoridade competente passa a ter

de incluir na própria decisão de

aprovação do projeto alguns

elementos que fundamentem a

decisão;

3-A monitorização posterior

obrigatória apenas se aplica aos

projetos que tenham efeitos

ambientais adversos significativos, de

acordo com as consultas efetuadas e

as informações reunidas (incluindo o

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