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3. A escolha do instrumento e a aplicação dos Princípios (subsidiariedade e proporcionalidade)

A opção recaiu sobre o instrumento Diretiva, uma vez que a proposta incide

sobre uma diretiva já existente.

A ação da UE é coerente com os princípios da subsidiariedade pois será esta a

melhor forma de atingir os objetivos da proposta. Ações levadas a cabo

individualmente pelos Estados-Membros poderão prejudicar o funcionamento

do mercado interno, já que a diversidade de regulamentações nacionais

poderá dificultar as atividades económicas transfronteiras.

A proposta estabelece os objetivos gerais e as obrigações, deixando

flexibilidade suficiente aos Estados-Membros no que respeita à escolha das

medidas que garantam a conformidade e à sua aplicação concreta. Deste

modo, a proposta também respeita o princípio da proporcionalidade.

4. Conclusões

I. No dia 29 de Outubro de 2012, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE),

remeteu a presente Proposta de DIRETIVA à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobre

a matéria da sua competência.

II. A presente Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos

efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente,

II SÉRIE-A — NÚMERO 54_______________________________________________________________________________________________________________

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