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Princípio da Subsidiariedade

A presente proposta observa o princípio da subsidiariedade.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros,

porque a alteração e a revogação das disposições das diretivas não podem ser feitas a nível

nacional.

Os objetivos da proposta apenas podem ser atingidos por uma ação da UE, porque a presente

proposta altera um ato legislativo da UE em vigor, o que não poderia ser realizado

individualmente pelos Estados-Membros.

III – CONCLUSÕES

1) A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de

Segurança Social e Trabalho, para que esta se pronunciasse em concreto sobre a

mesma;

2) A COM(2012)617 final, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece a “Proposta

de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio

Europeu às Pessoas mais Carenciadas”;

3) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados

unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser alcançados de forma mais

eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não foi notada qualquer violação do

princípio da subsidiariedade.

Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de:

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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