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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de regulamento

do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à atribuição de contingentes pautais

aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a

União Europeia COM (2012) 449 foi enviado à Comissão de Economia e Obras

Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Em face da recente adesão da Federação Russa (Rússia) à Organização Mundial do

Comércio (OMC), entre outras coisas, a Rússia concordou em reduzir as taxas dos

direitos de exportação que atualmente aplica aos produtos de madeira em bruto,

nomeadamente através da fixação de contingentes pautais mais reduzidos (13% para

a epícea e 15% para o pinheiro, em vez da taxa do direito de exportação atual fora do

contingente e não consolidado que era de 25%, mas não inferior a 15 €/m³).

Segundo é referido, a União Europeia prevê ganhos muito significativos para um

conjunto de indústrias a jusante da indústria florestal (casos da indústria do papel, da

construção e do mobiliário) já que os aumentos tinham sido consecutivos desde 2007.

A presente iniciativa desenvolve ainda um conjunto de detalhes procedimentais que

indicam a forma de actuação entre a Rússia e a EU por forma à operacionalização do

Acordo (Acordo bilateral sob forma de troca de cartas que estabelece as disposições

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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