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gerais sobre a implementação da parte dos contingentes pautais atribuídos à EU) e do

Protocolo (conjunto de modalidades técnicas mais pormenorizadas sobre a gestão dos

contingentes pautais que integram o referido Acordo).

2. Princípio da Subsidiariedade

A proposta em causa é da competência exclusiva da União pelo que o princípio da

subsidiariedade não se aplica.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. O princípio da subsidiariedade não se aplica à presente iniciativa dado que a

proposta em causa é da competência exclusiva da União;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos

efeitos.

PARTE IV- ANEXOS

Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2012.

O(A) Deputado(a) Autor(a) do Parecer, Eduardo Teixeira

O(A) Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

II SÉRIE-A — NÚMERO 54_______________________________________________________________________________________________________________

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