O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 No que se refere ao Tribunal Geral, e com o intuito de fazer face ao aumento da carga de

trabalho e ao alongamento da tramitação dos processos, propõe-se o aumento do número de

juízes para trinta e nove (art.º 48.º);

 No que se refere ao Tribunal da Função Pública, solicita o Tribunal de Justiça que lhe sejam

agregados três juízes interinos para o efeito de poderem ser utilizados em caso de

impedimento de longa duração de um juiz (alteração do art.º 62.º-C e do Anexo I do Estatuto

e adopção de um regulamento específico para o Tribunal da Função Pública);

 É igualmente proposta uma alteração, com efeitos sobre as três jurisdições, que passa pela

supressão da disposição relativa aos prazos de dilação tendo em conta as distâncias, o que

implicará o desaparecimento do prazo fixo de 10 dias que actualmente se acrescenta aos

prazos processuais;

 A entrada em vigor de várias destas alterações - designadamente, o aumento do número de

juízes - seria imediata, ao passo que as restantes alterações orgânicas aplicáveis ao Tribunal

de Justiça entrariam em vigor aquando da primeira substituição parcial do Tribunal.

No relatório sob escrutínio, a Comissão afirma expressamente que apoia as propostas do Tribunal,

chegando mesmo a afirmar que os custos financeiros das mesmas não devem impedir a sua

concretização, atentas as vantagens que as mesmas poderão trazer, do ponto de vista da celeridade

da Justiça1.

Por tal motivo, a Comissão sente-se autorizada, na exposição pormenorizada dos motivos que a

levam a apoiar as propostas, a fazer algumas sugestões de adaptações e aditamentos em alguns

aspectos pontuais.

Assim, e no que concerne às alterações relativas ao Tribunal de Justiça, a Comissão;

 Considera justificada a criação da função de Vice-Presidente, dado que o Presidente do

Tribunal tem um número de competências numerosa, fazendo pois todo o sentido ser

coadjuvado; ressalva-se o caso dos processos de medidas provisórias, em que a

substituição deve ocorrer apenas em caso de impedimento do presidente; a designação deve

ser feita por um período de 3 anos;

1 Estas propostas, afirma-o a Comissão, “(...) são susceptíveis de influenciar de forma decisiva a configuração da justiça na União”.

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

95