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No que respeita às alterações relativas ao Tribunal da Função Pública, a Comissão:

 Concorda com a proposta do tribunal de Justiça, que vai no sentido de prever no Estatuto a

possibilidade de nomeação de juízes interinos para os tribunais especializados a fim de

suprir a ausência de juízes que sofram impedimento prolongado;

 Tal proposta deverá ser formalizada num regulamento específico para a jurisdição da função

pública, e implicará igualmente a alteração do Regulamento de Processo do Tribunal da

Função Pública, no sentido de prever que os juízes interinos só exercerão efectivamente as

suas funções no quadro dos processos que lhes são atribuídos - não participando, portanto,

no processo de rotação previsto naquele Regulamento -, e no de estabelecer um critério

objectivo para determinar quais os processos em que o juiz interino se manterá em funções,

no caso de cessar o impedimento do juiz que substitui;

Por fim, e no que concerne às alterações aplicáveis a todas as jurisdições, a Comissão:

 Não acolhe a proposta de suprimir o prazo fixo de dilação de 10 dias;

 No entanto, e se essa proposta vingar, a Comissão entende ser imprescindível alargar os

seguintes prazos: (i) prazo de dois meses para apresentar observações escritas sobre os

pedidos de decisão prejudicial, que deverá ser alargado para dez semanas; (ii) prazo de dois

meses para interpor recurso de determinadas decisões do Tribunal Geral, que deverá ser

alargado para dez semanas; (iii) prazo de duas semanas para interpor recurso de decisão do

Tribunal Geral ou do Tribunal da Função Pública que indefira um pedido de intervenção, que

deverá ser alargado para três semanas;

 Deverão ainda ser alargados os seguintes prazos processuais, na opinião da Comissão:

prazo de sete dias para apresentar um pedido relativo a uma réplica ou um memorando

complementar na sequência de uma réplica, num recurso subordinado; prazo de um mês

para apresentar observações sobre questões objecto de reapreciação; prazo de dois meses

para apresentar observações sobre um pedido de decisão prejudicial EFTA;

 Por último, e ainda na eventualidade da supressão do prazo de dilação de 10 dias, a

Comissão entende ser desejável que os prazos processuais sejam suspensos durante as

duas primeiras semanas do mês de Agosto, bem como entre 20 de Dezembro de 3 de

Janeiro.

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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Em suma, e com reserva das alterações referidas e da adopção simultânea pelos Estados-membros

de um sistema de nomeação dos juízes do Tribunal Geral, a Comissão emite parecer favorável à

alteração do Estatuto, proposta pelo Tribunal de Justiça.