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13 – Por último, são igualmente previsíveis outras alterações a curto ou médio prazo,

designadamente na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Esta evolução exige uma adaptação da organização, dos meios e das modalidades de

funcionamento das jurisdições, de modo que estas possam responder de forma eficaz às

solicitações.

14 - Nas exposições de motivos que acompanham os seus pedidos, o Tribunal de Justiça

apresenta uma análise aprofundada da situação atual, das exigências de reforma que se

impõem e das soluções suscetíveis de satisfazer estas exigências.

A Comissão partilha amplamente essa análise.

15 – O parecer da Comissão refere, ainda que as propostas do Tribunal requerem, contudo,

uma reflexão aprofundada porque são suscetíveis de influenciar de forma decisiva a

configuração da justiça na União.

16 - Uma alteração do estatuto de um tribunal nunca é anódina, dado que o seu estatuto é a

base em que assenta a legitimidade das suas decisões. O estatuto deve proteger a

independência, a imparcialidade e a autoridade do tribunal, permitindo ao mesmo tempo um

acesso efectivo à justiça, mediante a garantia de uma actividade eficaz e expedita.

17 – É igualmente mencionada que a Comissão está ciente das consequências orçamentais

das propostas do Tribunal.

18 - Todavia, deseja sublinhar por um lado, que a concessão de uma proteção jurisdicional

efetiva, nomeadamente através de decisões judiciais proferidas num prazo razoável,

constitui um imperativo essencial e, por outro lado, que as consequências económicas

negativas de uma justiça ineficaz, ainda que não tão visíveis como um aumento orçamental,

são muito provavelmente mais onerosas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 54_______________________________________________________________________________________________________________

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