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B) Medidas de polícia nas zonas de fronteira interna

 Os controlos devem ser aleatórios, e devem ser bem definidos e basear-se em

informações atualizadas e concretas e na experiência da Polícia em termos de ameaças

à segurança pública – a simples deslocação dos controlos para uma zona a cerca de

800 metros da fronteira interna, por exemplo, não será suficiente para considerar que

esses controlos não são equivalentes aos controlos fronteiriços;

 Se for necessário efetuar controlos regulares e sistemáticos em resposta à situação de

segurança dos respetivos territórios, os Estados-Membros devem prever a reintrodução

temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas;

 A legislação que regula os controlos apenas nas zonas de fronteira interna deve incluir

limitações, sobretudo em termos de intensidade e frequência, devendo estabelecer as

garantias necessárias;

A Comunicação é complementada com um Anexo, no qual vem descrito o calendário

indicativo das avaliações Schengen no período de Maio a Outubro de 2012, o qual se

dá aqui por reproduzido.

3 – Conclusões

3.1 –A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e discutiu o conteúdo da COM (2012) 230 final, como consta do presente

relatório.

3.2 –O relatório centra-se no funcionamento do espaço Schengen, deixando de lado outras questões que, podendo embora associar-se ao domínio da liberdade,

segurança e justiça, ainda assim não se prendem com a questão central aqui em

apreço: o reforço da orientação política e da cooperação no espaço Schengen;

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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