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7 - Quanto ao Tribunal da Função Pública, o Tribunal de Justiça solicita que lhe sejam

agregados três juízes interinos que poderiam ser utilizados em caso de impedimento de

longa duração de um juiz (alteração do artigo 62.º-C e do Anexo I do Estatuto e adoção de

um regulamento específico para o Tribunal da Função Pública).

8 - Por último, é proposta uma última alteração que irá afetar as três jurisdições da mesma

forma, ou seja, a supressão da disposição relativa aos prazos de dilação tendo em

consideração as distâncias (supressão do artigo 45. °, primeiro parágrafo), o que implicará

em concreto o desaparecimento do prazo fixo de dez dias que atualmente se acrescenta

aos prazos processuais.

9 - O Tribunal de Justiça propõe a entrada em vigor imediata de várias destas alterações,

em especial, o aumento do número de juízes para o Tribunal. Excecionalmente, três

alterações relativas ao Tribunal de Justiça, ou seja, a criação do cargo de vice-presidente, a

alteração da composição da Grande Secção e a adaptação do quórum das deliberações, só

seriam aplicáveis a partir da primeira substituição parcial do Tribunal.

10 – Assim, é referido no parecer em causa que a Comissão congratula-se com a iniciativa

do Tribunal de Justiça que consiste em apresentar ao legislador alterações do seu Estatuto.

11 - Com efeito, tanto a natureza como o volume do contencioso perante as jurisdições da

União sofreu uma evolução profunda ao longo dos últimos anos, devido nomeadamente ao

desenvolvimento do direito da União em novos domínios, bem como ao aumento do número

de Estados-Membros da União.

12 - O alargamento da União também influenciou fortemente a estrutura interna das

jurisdições, em especial através do aumento do número dos seus membros e do número de

línguas que podem ser utilizadas no contencioso.

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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