O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 Considera justificado o alargamento da Grande Secção de 13 para 15 juízes, o que, num

tribunal de 27 membros, garante a continuidade da jurisprudência, entre outros efeitos

positivos; a Comissão já não é muito entusiasta, contudo, da supressão da participação

sistemática das secções de 5 juízes - trata-se de uma proposta que carece de alguma

adaptação, de modo a preservar uma maior estabilidade na composição da Grande Secção,

a qual passa por manter a composição sugerida pelo Tribunal, prevendo ao mesmo tempo,

como regra adicional que três presidentes de secções de 5 juízes devem sempre fazer parte

da Grande Secção;

 A Comissão é igualmente favorável ao aumento do quórum para as deliberações da Grande

Secção (onze juízes) e do Tribunal Pleno (dezassete juízes), e, bem assim, à eliminação da

regra que obriga à leitura, na audiência de julgamento, do relatório apresentado pelo juiz-

relator, por considerá-la obsoleta;

Passando às alterações relativas ao Tribunal Geral, a Comissão:

 É favorável ao aumento de 12 juízes para o Tribunal Geral, mas já não à criação de tribunais

especializados;

 É favorável à criação de secções especializadas - de modo a permitir uma tramitação mais

rápida e mais eficaz dos processos, mantendo a flexibilidade de adaptação de que o Tribunal

carece - devendo a especialização ser acolhida expressamente no Estatuto do Tribunal

Geral, enquanto garantia de maior estabilidade;

 Por outro lado, o aumento do número de juízes implicará necessariamente a adopção de

alterações complementares ao Estatuto do Tribunal Geral, e, bem assim, do Regulamento de

Processo do Tribunal Geral;

 Quanto o sistema de designação dos juízes, e uma vez que as regras de nomeação de

juízes para o Tribunal Geral foram fixadas directamente nos Tratados, é necessário que os

Estados-membros acordem informalmente num sistema de designação; assim sendo, a

Comissão sugere aos Estados-membros a formulação de uma declaração comum, no

momento da adopção das alterações ao Estatuto do Tribunal Geral pelo legislador, que

inclua o sistema de designação acordado, eventualmente sujeita a publicação no JOCE;

II SÉRIE-A — NÚMERO 54_______________________________________________________________________________________________________________

96