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4 - Esta iniciativa surge de duas vertentes políticas que se reforçam mutuamente. Uma

delas é a Agenda Digital para a Europa1, que estabelece uma política de «dados

abertos» que abrange toda o tipo de informações produzidas, coligidas ou pagas pelos

organismos públicos dos diversos países da União Europeia2. Sendo que a outra

política é a referente à comunicação sobre a União da Inovação3, que define as linhas

gerais dos programas de investigação e inovação da UE.

5 – A iniciativa em apreço faz referência ainda a um ponto fundamental que é o facto

de que sendo o acesso à informação científica, mais fácil, a menores custos e com

uma abrangência maior, acabaria por beneficiar as pequenas e médias empresas

inovadoras. O acesso facilitado e célere aos resultados atualizados da investigação

científica permitem desenvolver mais rapidamente a introdução de novos produtos no

mercado.

6 - A visão proposta pela Comissão Europeia, tendo o acesso aberto como ferramenta

fundamental catalisadora da ciência, investigação e inovação visão “não significa de

modo nenhum que os investigadores estarão impedidos de patentear as suas

invenções ou que a proteção dos direitos de propriedade intelectual… será afetada.

A realização desta visão exige um setor europeu da edição científica inovador, que

crie novos domínios de valor acrescentado e que tire partido das novas possibilidades

oferecidas pela era digital.

7 - A iniciativa em apreço foi remetida à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a

qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Desta forma, evita-se uma duplicação exaustiva da análise e consequente

redundância.

1COM(2010)245 final/2. 2Ver pacote «dados abertos» adotado em 12 de dezembro de 2011, COM(2011) 882. 3COM(2010)546 final

21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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