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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa é relativa à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à

celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a

República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do

Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à

alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia,

no contexto da adesão destes países à União Europeia.

2 – Importa referir que com a adesão da República da Bulgária e da Roménia, a União

Europeia alargou a sua união aduaneira. Consequentemente, em conformidade com

as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) [artigo XXIV, n.º 6, do GATT],

a União Europeia teve de dar início a negociações com os membros da OMC com

poderes de negociação em listas de qualquer dos membros aderentes, a fim de

chegar a acordo quanto a um ajustamento compensatório.

Esse ajustamento é devido, caso a adoção do regime pautal externo da UE resulte

num aumento dos direitos que ultrapasse o nível em relação ao qual o país aderente

se comprometeu no âmbito da OMC, tendo paralelamente «devidamente em conta as

reduções dos direitos aduaneiros respeitantes à mesma linha pautal efetuadas por

outras entidades constitutivas da união aduaneira aquando do seu estabelecimento».

3 – É referido na presente iniciativa que em 29 de janeiro de 2007, o Conselho

autorizou a Comissão a iniciar negociações em conformidade com o artigo XXIV, n.º 6,

do GATT de 1994. Por conseguinte, a Comissão negociou, com os membros da OMC

que possuem poderes de negociação, a questão da retirada de concessões

específicas decorrente da retirada das listas da República da Bulgária e da Roménia,

no contexto da adesão destes países à União Europeia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 96___________________________________________________________________________________________________________

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