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4 – As negociações com a República Popular da China resultaram num projeto de

acordo sob forma de troca de cartas, que foi rubricado em 31 de maio de 2012.

5 – A presente proposta solicita, assim, ao Conselho que adote uma decisão que

conclua o acordo sob forma de troca de cartas com a República Popular da China.

É apresentada paralelamente também uma proposta, em separado, relativa à

assinatura do presente acordo.

6 – O subsequente regulamento de execução irá ser adotado pela Comissão, nos

termos do artigo 144.º do Regulamento «Organização Comum dos Mercados» (OCM)

[Regulamento (CE) n.º 1234/2007] e do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1216/2009

que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da

transformação de produtos agrícolas.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 207.º, n.º 4, do primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6,

alínea a), subalínea v), Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do artigo 3º do TFUE a política comercial comum é matéria da

competência exclusiva da UE.

Deste modo, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

9 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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