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20 DE MARÇO DE 2013

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Para além destes processos e, de acordo com a nova redação dada ao n.º 1 do artigo 45.º do Regime Jurídico das Instituições de Crédito, no âmbito de um processo de falta de liquidez da instituição bancária, a Agência Federal de Supervisão (BaFin) tem o poder de nomear um representante especial, que pode assumir funções de administração ou gestão ou funções específicas e limitadas, como a elaboração de um plano de reestruturação. A lei determina que este representante deve ser independente, de confiança e com a capacidade de desempenhar as tarefas confiadas, numa ótica de garantia da sustentabilidade da política de negócio da instituição. Quando lhe sejam cometidas tarefas ao nível da administração ou da alta gestão, deve ainda possuir as adequadas competências profissionais.

Por outro lado, foi introduzido um mecanismo nos termos do qual a Agência Federal de Supervisão (BafIn) está autorizada a emitir uma ordem de transferência (Übertragungsanordnung) relativa à parte viável de um banco em situação difícil para uma nova empresa, através de uma operação de spin-off. Esta é uma forma de permitir que as medidas necessárias para estabilizar a instituição de crédito sejam tomadas sem a necessidade de consenso por parte dos acionistas. Esta ordem de transferência apenas pode ocorrer em caso de “risco de ativos” (artigo 48b (1)) ou de “risco sistémico” (artigo 48b (2)).

O site do Parlamento alemão disponibiliza informação sobre as fases do processo legislativo parlamentar que levou à aprovação da Lei de Reestruturação da Banca.

Toda a legislação está apenas disponível em alemão. No entanto, no site do Bundesbank, é possível aceder a um relatório em inglês, através do qual se podem perceber os traços fundamentais deste pacote legislativo.

ESPANHA

As autoridades espanholas, com a crise dos mercados financeiros desencadeada em 2008, adotaram, a partir dessa data, medidas no sentido de combater os efeitos da crise e suas consequências na economia nacional, procurando restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal funcionamento dos mercados financeiros.

A estratégia de reforma do sistema financeiro inclui a criação do Fundo para a Aquisição de Ativos Financeiros (FAAF), aprovado pelo Real Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de outubro, e executado pela Ordem EH A/3118/2008, de 31 de outubro, com a finalidade de apoiar a concessão de crédito à atividade produtiva das empresas e aos particulares.

A reestruturação da banca concretiza-se mediante o estabelecimento de um processo predeterminado de reforço da solvabilidade do sistema bancário, e da instituição de uma nova entidade conhecida por Fundo de Reestruturação Ordenada Bancária (FROB), conforme os princípios decorrentes do Real Decreto-Lei n.º 9/2009, de 26 de junho.

Ainda no âmbito da estratégia de reforma, o Governo aprova o Real Decreto-Lei n.º 11/2010, de 9 de julho que modifica o regime jurídico das Caixas de Aforro, com o propósito de reforçar o seu modelo perante algumas debilidades e carências estruturais que se manifestaram durante a crise do mercado financeiro, por forma a garantir a função essencial que desempenham no sistema financeiro e no tecido social.

Em 18 de fevereiro de 2011, o Governo aprova o Real Decreto-Lei n.º 2/2011, de 18 de fevereiro com vista ao reforço do setor financeiro, através da solvabilidade das instituições de crédito e da sua capacidade de resistência. Facilita o seu financiamento, por forma a garantir a canalização do crédito para a economia real.

Com as novas regras, os bancos passam a dispor dos meios necessários para obter capital privado ou público, divulgando informação exaustiva sobre os seus saldos com a máxima transparência.

O diploma procede à adaptação do Fundo de Reestruturação Ordenada Bancária (FROB) como instrumento público facilitador das novas regras de capitalização das instituições de crédito. Dota-o de novas faculdades de apoio financeiro, nomeadamente, através da aquisição de ações ou outros ativos do capital social das entidades de crédito para o reforço dos seus recursos próprios. Esta medida, que pode envolver a entrada do setor público no capital social das instituições de crédito, foi concebida dentro de um quadro de estrita conformidade com os regulamentos da União Europeia e com a máxima proteção dos recursos públicos.

O Real Decreto-Lei inclui, também, medidas fiscais destinadas a garantir a neutralidade nos processos de reestruturação do sistema financeiro.